TCU aprova metodologia de outorga para rádios comerciais em FM

08 jun 2015

Com isso, o MiniCom poderá retomar as licitações de frequências para emissoras de todo o Brasil

Brasília, 3/6/2015 – O TCU aprovou na noite desta quarta-feira (3) o Edital de Concorrência submetido pelo Ministério das Comunicações para definir a metodologia de concessão de frequência de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) na cidade de Anápolis. O relator foi o ministro Benjamin Zymler.Apesar de a decisão do tribunal ter sido aplicada sobre o caso específico do município goiano, o edital servirá de parâmetro para futuras licitações de frequência de radiodifusão sonora.  Com isso, o Ministério das Comunicações poderá retomar as licitações de frequências para rádios comerciais de todo o Brasil. “É uma grande notícia para os radiodifusores de todo o país”, disse o secretário-executivo do Ministério das Comunicações, Luiz Azevedo.

Preço

A metodologia aprovada também define o preço fixo da outorga, que levará em conta variáveis econômicas e geográficas (como tamanho do município), além do potencial comercial da frequência, para estabelecer o valor da concessão. O Ministério das Comunicações vinha lutando pela aprovação há cerca de quatro anos. Além disso, a definição do preço fixo da outorga ajudará a viabilizar a migração das rádios AM para FM.

Como funciona

O processo de outorga de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, em caráter comercial, ocorre por processo licitatório (Lei nº 8.666/93), na modalidade Concorrência, mediante a publicação, na Imprensa Oficial, do devido edital, e é julgada pelo critério de maior valor da média ponderada da pontuação da Proposta Técnica e da Proposta de Preço pela Outorga. Após a homologação do procedimento licitatório e a adjudicação do seu objeto à entidade vencedora, é expedido o ato de outorga (Portaria para os casos de serviços de radiodifusão sonora, e Decreto Presidencial para o serviço de radiodifusão de sons e imagens), o qual, então, é submetido à devida apreciação do Congresso Nacional, em observância ao que preconiza o artigo 223, da Constituição Federal.

Conforme dispõe o § 3º do dispositivo constitucional supracitado, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional.

(Fonte: Ministério das Comunicações)

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escrito por

Ivan

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